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12/02/2019 às 08:33

Justiça mantém júri popular de empresários acusados de assassinar personal trainer em VG

Rafael Costa

O juiz da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, Flávio Miraglia, rejeitou pedido de absolvição sumária bem como recurso em sentido estrito para não submeter a julgamento em júri popular os empresários Guilherme Dias de Miranda e Wallison Magno de Almeida.

Ambos são acusados pelo Ministério Público Estadual (MPE) de envolvimento direto no assassinato do personal trainer Danilo Campos Filho. Os crimes atribuídos são de homicídio qualificado com agravante pelo concurso de pessoas.

O crime ocorreu no dia 8 de novembro de 2017. A vítima era filho do vereador por Várzea Grande, Nilo Campos (DEM).

Na decisão dada pelo juiz Flávio Miraglia no dia 8 de fevereiro foi rejeitada a tese de que as razões apresentadas pela defesa dos acusados não foram devidamente apreciadas para formação de convencimento de suas participações no crime.

?Examinando a decisão recorrida por força do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, concluo que não deve haver modificação do decisum, porquanto, a despeito das razões expostas pelos recorrentes, inegável que foram apreciadas as questões invocadas pelas partes, bem como externados os motivos do convencimento do julgador quanto às teses apresentadas, notadamente quanto às qualificadoras, posto que após a instrução não se verificou que as mesmas foram manifestamente improcedentes?, diz um dos trechos da decisão.

O magistrado ainda negou a revogação da prisão preventiva do acusado Walysson Magno de Almeida Santana.

O ASSASSINATO

Imagens de um circuito de segurança localizado no Bairro Jardim Cuiabá, em Cuiabá, captaram o momento em que o personal trainer Danilo Campos, de 28 anos, foi assassinado na noite do dia 8 de novembro de 2017, após sair da academia onde trabalhava.

Danilo Campos foi abordado por dois homens em uma moto e foi alvejado por pelo menos três tiros.

As investigações da Polícia Civil apontaram indícios de crime passional, ou seja, motivado por paixão.

A vítima mantinha um relacionamento amoroso com uma frequentadora da academia na qual trabalhada, que por sua vez era casada.

Íntegra da decisão:

Decisão->Recebimento->Recurso Autos Código 507632

Vistos,

Recebo os recursos interpostos pelas defesas de ambos os acusados às fls. 1776/1777 e 1814/1815.

Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público imputou aos denunciados Guilherme Dias de Miranda e Walysson Magno de Almeida Santana a prática dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, I, IV, 29, 62, I, do Código Penal, e arts. 121, § 2°, I, IV, 29, do Código Penal, respectivamente.

Após o regular processamento do feito, os acusados foram pronunciados nos termos legais apontados na denúncia, consoante r. decisão de fls. 1692/1712.

Irresignada com a decisão, a defesa do acusado Guilherme apresentou recurso em sentido estrito, cujas razões aportaram às fls. 1787/1804 pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão deste Juízo e impronunciar o acusado, pois acredita que os elementos contidos na decisão não foram suficientes para constatar os indícios de autoria, e, subsidiariamente, pela exclusão das qualificadoras, porque entende que as mesmas são manifestamente improcedentes.

A defesa de Walisson por sua vez, também apresentou recurso em sentido estrito, cujas razões aportaram às fls. 1816/1868, pugnando igualmente, pela impronúncia do réu e consequente absolvição sumária, ou, que sejam excluídas as qualificadoras, por entender que este Juízo não se atentou adequadamente para as provas produzidas, de forma a concluir pela ausência dos indícios de participação, bem como pela exclusão das qualificadoras.

A defesa deste último acusado, ao final, reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva.

Reexaminando a r. decisão recorrida por força do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, concluo que não deve haver modificação do decisum, porquanto, a despeito das razões expostas pelos recorrentes, inegável que foram apreciadas as questões invocadas pelas partes, bem como externados os motivos do convencimento do julgador quanto às teses apresentadas, notadamente quanto às qualificadoras, posto que após a instrução não se verificou que as mesmas foram manifestamente improcedentes.

Assim, em sintonia com o pronunciamento ministerial, MANTENHO INALTERADA a decisão de pronúncia de fls. 1692/1712, pelos fundamentos fáticos e jurídicos nela expostos, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se os procedimetos de praxe.

No que tange à possibilidade de liberdade do acusado Walisson, mantenho o entendimento exposto na decisão de pronúncia, pois não houve qualquer alteração fática que sobressaia ao periculum libertatis constatado.

Em atenção ao pleito do Ministério Público à fl. 1879 oficie-se à Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) para que informe a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias se há naquela unidade policial algum inquérito complementar instaurado para dar continuidade nas investigações delineadas nos autos do Inquérito Policial n° 204/2017, conforme mencionado no relatório final das investigações de fl. 596, e caso haja, qual seu andamento.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 08 de fevereiro de 2019.

Flávio Miraglia Fernandes

Juiz de Direito

Direto da Redação, Rafael Costa

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