Cuiabá, segunda-feira, 06/05/2024
15:23:32
informe o texto

Notícias / Judiciário

17/07/2020 às 15:30

Ação contra salário de autoridades de MT deve ser julgada pelo plenário do STF

Ministro Marco Aurélio determinou que processo aberto pela Procuradoria-Geral da República seja analisado por todos os ministros da Corte

Camilla Zeni

Ação contra salário de autoridades de MT deve ser julgada pelo plenário do STF

Ministro Marco Aurélio, do STF

Foto: Nelson Junior/STF

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a ação que questiona o salário de procuradores do Estado, defensores públicos e membros do Ministério Público seja julgada pelo plenário da Corte. 

A decisão, tomada na última terça-feira (14), segundo consta no Diário de Justiça desta sexta-feira (17), ainda aguarda um parecer da Advocacia-Geral da  União e da Procuradoria-Geral da República (PGR), que foi autora da ação.

O processo foi aberto pelo procurador-geral Augusto Aras no início de maio, quando ele questionou trechos de quatro leis estaduais de Mato Grosso que tratam da remuneração de autoridades.

As leis em questão vinculam os salários ao subsídio recebido pelos ministros do STF. Dessa forma, sempre que houver reajuste na Corte Superior, haverá também mudança na remuneração das autoridades mato-grossenses. 

A PGR alegou que essas normas afrontam a Constituição, principalmente no que diz respeito à autonomia dos estados para fazer sua auto-organização, com sua própria política de remuneração.

Ainda segundo a PGR, essas leis causam uma oneração excessiva para o estado, já que o reajuste salarial passa a ser automático. O procurador observou que, entre 2003 e 2017 as despesas de pessoal do Executivo cresceram 695%, conforme o próprio governo citou em decretos de situações de calamidade financeira, publicados em 2019.

O procurador pediu que, de forma cautelar, o STF suspenda imediatamente a eficácia dos trechos impugnados e, no mérito, os declare inconstitucionais. 

Os dispositivos em questão são o art. 7º da Lei Complementar 242, de 17 de janeiro de 2006; o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 373, de 26 de novembro de 2009; o art. 138, § 3º, da Lei Complementar 416, de 22 de dezembro de 2010;  e o art. 2º, § 1º, da Lei Complementar 538, de 8 de maio de 2014.
Clique aqui, entre na comunidade de WhatsApp do Leiagora e receba notícias em tempo real.

Siga-nos no Twitter e acompanhe as notícias em primeira mão.


 

0 comentários

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do site. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O site poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.

 
Sitevip Internet