Enfim, as obras de implantação do BRT, o ônibus de transporte rápido, na capital, terão início. A decisão para o início das obras é do conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) Sérgio Ricardo.
Ele autorizou o governo do Estado e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT) dar início, no prazo de dez dias, às obras. Na decisão singular, publicada no Diário Oficial de Contas (DOC) desta terça-feira (11), o conselheiro ainda julgou extinta, sem resolução de mérito, a representação de natureza externa proposta pela Sinfra-MT em desfavor da Prefeitura de Cuiabá.
O pedido do governo era para que a prefeitura concluísse a análise dos projetos de mobilidade urbana do complexo e apontava omissão do Executivo Municipal no que diz respeito à emissão de autorizações para o início da obra. A Sinfra aguardava por 14 meses um retorno da prefeitura sobre os estudos apresentados. No dia 31 de março, Sergio Ricardo já havia dado 10 dias para que a administração municipal se manifestasse, porém, sem retorno, acabou tomando a decisão de determinar o início das obras.
“A fim de resguardar o interesse público e evitar o prolongamento dos prejuízos já causados pelas obras do VLT aos cidadãos cuiabanos, entendo necessário fixar prazo ao governador do Estado e ao secretário da Sinfra para darem início aos serviços das etapas preliminares à implantação do BRT”, sustentou o conselheiro.
Sérgio Ricardo também entendeu necessário notificar o prefeito de Cuiabá para que tome ciência do teor do Acórdão nº 10/2023-TP, bem como da autorização para execução das obras de implantação do BRT pelo governo do Estado, na área urbana do município.
A representação foi julgada em conjunto com outras duas que também apontaram irregularidades no certame para a contratação do BRT.
No julgamento, apenas o conselheiro Antonio Joaquim apresentou voto divergente, pela parcial procedência das representações a fim de recomendar ao governo que retome o projeto do VLT, aproveitando os serviços já executados. Quanto à alegada irregularidade na competitividade do certame, ele votou pela improcedência.
Na ocasião, dentre outros pontos, o relator destacou que a decisão do governo pelo BRT em detrimento ao VLT está amparada pelo artigo 1º-A, acrescido pela Lei 11.285/2021 à Lei 9.647/2011, que autoriza o Executivo a formalizar instrumento legal para substituição de solução de mobilidade urbana. A escolha, portanto, se insere no espaço institucional de discricionariedade da autoridade política gestora.
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