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30/07/2023 às 12:00

GUERRA JURÍDICA

TJMT suspende decisão de juiz que 'cria' Tribunais de Contas Municipais e restabelece decisão de conselheiro

O magistrado de Sinop chegou questionar a competência do TCE em julgar processos de controle externo, argumento que foi rebatido pela presidente do TJ

Alline Marques

TJMT suspende decisão de juiz que 'cria' Tribunais de Contas Municipais e restabelece decisão de conselheiro

Foto: Assessoria TJMT

Após juiz alegar que o Tribunal de Contas do Estado estaria indo além de suas competências e ainda causando o “esvaziamento das competências dos Tribunais de Contas Municipais”, a presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Clarice Claudino da Silva, acatou um pedido formulado pelo TCE e restabeleceu uma decisão cautelar monocrática do conselheiro Antônio Joaquim. 

A medida havia sido suspensa pelo juiz da Comarca de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte. O magistrado apontou que a possibilidade de o Tribunal de Contas aplicar toda e qualquer medida cautelar inominada de forma irrestrita representa um alargamento indevido da competência fiscalizadora que lhe foi atribuída pela Constituição Federal. Ele disse ainda que houve usurpação de competência por parte do TCE. 

E em outro trecho da decisão, o juiz cita a existência de Tribunais de Contas Municipais, que na verdade são órgãos que existem apenas nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, pois já estavam em vigência em período anterior à formação da Constituição Federal de 1988. 

“Consigna-se ainda que a mera alegação de violação à legislação, não é suficiente para atrair a competência do órgão do Tribunal de Contas Estadual, no que se refere a inconsistências em processo licitatório e ou em contratações realizadas por entes municipais. Entender de modo contrário, significaria que qualquer descumprimento à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, implicaria no exercício do controle externo pelo TCE, esvaziando as competências dos Tribunais de Contas Municipais”, diz Mirko na decisão. 

No entanto, a desembargadora acatou o pedido do TCE ao entender estar configurado um dos requisitos para a suspensão da execução da liminar, qual seja: evitar-se grave lesão à ordem pública. A magistrada destaca que a decisão do Juízo de Sinop está equivocada ao apontar a ilegalidade da atuação do Tribunal de Contas na usurpação de competência dos Tribunais de Contas Municipais ou do Poder Judiciário.

“Igualmente não se identifica nessa análise perfunctória usurpação de competência do Poder Judiciário, tendo em vista que é atribuição do Tribunal de Contas o controle de legalidade de atos administrativos, consoante expressa previsão constitucional. A leitura da decisão proferida pelo Tribunal de Contas na representação de natureza externa não permite identificar o desbordar das margens de atuação próprias daquele órgão de controle externo, porquanto se ateve aos aspectos da legalidade do chamamento público”, salientou.

A magistrada apontou ainda que a decisão da Corte de Contas foi tomada após a oitiva da Prefeitura, ou seja, com instrução suficiente para enfrentamento do cerne do procedimento de contratação. “Ademais, a decisão não cancelou ou suspendeu o certame, mas tão somente determinou o retorno dele à fase de entrega dos envelopes, com nova publicação para ciência de outros potenciais participantes, em atenção aos princípios da economicidade e da eficiência.”

Por fim, asseverou não ser possível desconsiderar o risco transverso de lesão à economia pública do município. “Pois a decisão cautelar do TCE-MT visa resguardar a competitividade de chamamento público com objeto avaliado em cerca de 90 milhões de reais. Garantir uma proposta de fato mais vantajosa significa assegurar a economia de recursos públicos e, não só, também o melhor atendimento à população sinopense.”

Pedido de suspensão

No pedido de suspensão de liminar proposto pelo consultor jurídico-geral do TCE-MT, Grhegory Maia, foram apontados inúmeros erros jurídicos, classificando-os de “teratologias” (anomalias congênitas) na decisão do magistrado. 

“Aliás, curiosamente, reconhece a decisão judicial que a verificação de ilegalidades e inconsistências nos processos licitatórios municipais ‘implicaria no exercício do controle externo pelo TCE’. Ora, ante a ausência de ‘Tribunal de Contas dos Municípios’ está, sim, de fato, o TCE-MT tentando exercer o controle externo. Urgente, portanto, suspender a decisão judicial, visto resguardar-se em pura e simples teratologia jurídica”, declarou.

Além disso, o pedido do TCE aponta que não poderia ter o juízo de primeiro grau deferido a liminar requerida, por ser de competência do Tribunal de Justiça  a apreciação de tutela de urgência de decisão de conselheiro do TCE-MT. “Deste modo, mesmo se a decisão concessora de liminar não tivesse eivada de teratologias e erros jurídicos, não poderia o juízo de primeiro grau ter concedido liminar no presente caso concreto”, argumentou.

Conforme o consultor jurídico-geral, sem a prévia oitiva dos entes públicos, a medida liminar em sede da ação anulatória foi deferida sustentando-se inconsistências jurídicas como: a possibilidade de reexame meritório das decisões dos tribunais de contas; a ilegalidade de expedição de medida cautelar ‘de forma irrestrita’; a usurpação, por parte da Corte de Contas estadual, da competência de um suposto ‘Tribunal de Contas dos Municípios’. 

Para Grhegory Maia, por sua vez, embora presentes, na petição inicial e na decisão judicial, as citadas inconsistências jurídicas, o ponto crucial da decisão que suspendeu a medida cautelar do conselheiro repousou na alegada incompetência do TCE-MT frente ao esvaziamento da competência do ‘Tribunal de Contas dos Municípios’. Isso porque, quando promulgada a Carta Constitucional, não existia, em Mato Grosso, tribunais de contas municipais e, hoje, sua criação é vedada, de maneira que permanecem ativos apenas os Tribunais de Contas dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, que são remanescentes do regime constitucional anterior.

Entenda o caso

O processo diz respeito à representação de natureza externa proposta pelo Centro de Gestão Integrada contra a Prefeitura de Sinop sob argumento de supostas irregularidades no chamamento público 002/2023, cujo objeto é a contratação de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como organização social, para realização de atividades de gestão e operacionalização na área de saúde, no montante máximo de R$ 87, 4 milhões.

Em síntese, a representante alegou afronta à ampla concorrência no certame e prejuízo ao erário municipal, devido à ausência de comunicação da habilitação como organização social, que teria ceifado a possibilidade de participação do chamamento público. 

Após os regulares trâmites legais e regimentais, incluindo a oitiva prévia da Prefeitura de Sinop, o conselheiro-relator Antonio Joaquim deferiu medida cautelar, garantindo abrangência maior ao chamamento público (decisão singular 662/AJ/2023). Decisão esta ratificada, na sequência, pelo Ministério Público de Contas (MPC). 

Frente à concessão da liminar, o Instituto de Gestão de Políticas Públicas interpôs recurso de agravo, que se encontra pendente de julgamento perante o Plenário do TCE-MT e, paralelamente, ajuizou ação anulatória com pedido de tutela antecipada de urgência (1018138-67.2023.8.11.0015) contra a Corte de Contas e do Município de Sinop, requerendo a suspensão e eventual declaração de nulidade da decisão singular do conselheiro.

 
Com informações do TCE
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