O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado em favor do policial militar Cleber de Souza Ferreira, preso no mês passado durante deflagração da Operação Assepsia. Ele é acusado de facilitar a entrada de aparelhos celulares na Penitenciária Central do Estado (PCE).
A defesa alega que Cleber teve a prisão decretada baseada em uma ‘fundamentação equivocada dos fatos’, pois o policial tinha o intuito de fazer uma ‘cortesia’ ao entregar um freezer ao reeducando Paulo César da Silva, pelo fornecimento de informações privilegiadas que ele costumava prestar à equipe.
A defesa ainda argumentou que Ferreira teria sido investigado por autoridade incompetente e sofreu constrangimento ilegal.
“Assim, por entender que o paciente sofre constrangimento ilegal, busca por meio desta ação constitucional a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que ele seja posto em liberdade, expedindo-se em seu benefício o competente alvará de soltura, com a imposição de cautelares alternativas do art. 319 do CPP, se necessário”, aduz o pedido do impetrante.
Todavia, o relator indeferiu o pedido, pontuando que o acolhimento do pleito antecipatório é inviável no referido caso.
“Sabe-se que o acolhimento de liminar em sede de habeas corpus reserva-se aos casos excepcionais de flagrante violação ao direito de ir e vir do pretenso beneficiário, e desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora”, destacou Sakamoto.
“No caso, em sede de juízo sumário das alegações, próprio desta fase procedimental, afigura-se inviável o acolhimento do pleito antecipatório, na medida em que a decisão que deliberou pela necessidade da prisão provisória do paciente aparentemente encontra-se bem fundamentada”, diz trecho da decisão.
O desembargador pontuou ainda que o decreto de prisão, diferentemente do que foi alegado pela defesa, encontra-se bem fundamentado.
“Verifica-se, portanto, que o caso preenche o requisito objetivo para a prisão previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, se trata de investigação que apontada a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, constatando-se, ainda, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal [...].”
“Não bastasse esse fato, nota-se que o pedido antecipatório confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus”, concluiu a decisão.
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