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Notícias / Judiciário

03/07/2019 às 09:25

TJ nega soltura de PM acusado de facilitar entrada de celulares na PCE

O relator do caso indeferiu pedido de habeas corpus do policial militar Cleber de Souza Ferreira, alvo da Operação Assepsia

Maisa Martinelli

TJ nega soltura de PM acusado de facilitar entrada de celulares na PCE

Foto: Plantão News

O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado em favor do policial militar Cleber de Souza Ferreira, preso no mês passado durante deflagração da Operação Assepsia. Ele é acusado de facilitar a entrada de aparelhos celulares na Penitenciária Central do Estado (PCE).

A defesa alega que Cleber teve a prisão decretada baseada em uma ‘fundamentação equivocada dos fatos’, pois o policial tinha o intuito de fazer uma ‘cortesia’ ao entregar um freezer ao reeducando Paulo César da Silva, pelo fornecimento de informações privilegiadas que ele costumava prestar à equipe.

A defesa ainda argumentou que Ferreira teria sido investigado por autoridade incompetente e sofreu constrangimento ilegal.

“Assim, por entender que o paciente sofre constrangimento ilegal, busca por meio desta ação constitucional a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que ele seja posto em liberdade, expedindo-se em seu benefício o competente alvará de soltura, com a imposição de cautelares alternativas do art. 319 do CPP, se necessário”, aduz o pedido do impetrante.

Todavia, o relator indeferiu o pedido, pontuando que o acolhimento do pleito antecipatório é inviável no referido caso.

“Sabe-se que o acolhimento de liminar em sede de habeas corpus reserva-se aos casos excepcionais de flagrante violação ao direito de ir e vir do pretenso beneficiário, e desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora”, destacou Sakamoto.

“No caso, em sede de juízo sumário das alegações, próprio desta fase procedimental, afigura-se inviável o acolhimento do pleito antecipatório, na medida em que a decisão que deliberou pela necessidade da prisão provisória do paciente aparentemente encontra-se bem fundamentada”, diz trecho da decisão.

O desembargador pontuou ainda que o decreto de prisão, diferentemente do que foi alegado pela defesa, encontra-se bem fundamentado.

“Verifica-se, portanto, que o caso preenche o requisito objetivo para a prisão previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, se trata de investigação que apontada a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, constatando-se, ainda, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal [...].”

“Não bastasse esse fato, nota-se que o pedido antecipatório confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus”, concluiu a decisão.
 
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