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Notícias / Política

01/04/2020 às 09:41

Novo decreto retoma isolamento e volta restringir atividades comerciais

O fato ocorreu após Mato Grosso chegar a 25 casos confirmados.

Kamila Arruda

Novo decreto retoma isolamento e volta restringir atividades comerciais

Foto: Christiano Antonucci/Secom-MT

Apesar de defender o retorno das atividades comerciais no Estado, o governador Mauro Mendes (DEM) baixou um novo decreto nessa terça-feira (31), o qual mantém o isolamento social no Estado em decorrência do novo Coronavírus (Covid-19). Com isso, o comercio deve continuar fechado, e permanece suspenso a autorização para realização de eventos, festas e todo tipo de aglomeração.

É bom lembrar que Mendes foi duramente criticado pelas autoridades do Judiciário por ter flexibilizado as medidas, tendo sido notificado pelos Ministérios Públicos Federal, Estadual e do Trabalho. Além disso, acabou perdendo na justiça, após o desembargador Orlando Perri ter revogado parte do decreto  estadual em ação proposta pela Prefeitura de Cuiabá.

O novo decreto prevê ainda que os municípios onde a transmissão já é comunitária tenham medidas mais restritivas. Nestas localidades, as pessoas pertencentes aos grupos de risco (idosos, hipertensos, diabéticos, doentes crônicos, etc) deverão, obrigatoriamente, permanecer em quarentena. Além disso, todas as atividades não consideradas essenciais devem ser restringidas por tempo indeterminado.

Aquelas regiões do Estado em que a transmissão ainda estiver na fase local, ou seja, quando é possível identificar como a pessoa foi contaminada, deverá ser promovido o isolamento de quem teve contato com o infectado. Para essa situação, continuam mantidas as restrições de isolamento social, como a suspensão de eventos, festas e todo tipo de aglomeração.

“As medidas contidas neste decreto buscam preservar a vida dos mato-grossenses. Decretamos medidas rápidas e objetivas, para salvar vidas, mas ao mesmo tempo são proporcionais em relação ao avanço da epidemia em cada cidade. Não podemos aplicar em uma cidade que tem muitos casos confirmados a mesma medida de municípios que não tem sequer um único caso suspeito”, afirmou o governador Mauro Mendes.  

O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial que circulou na tarde dessa terça-feira (31). A intenção é estabelecer medidas de prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em Mato Grosso.

Na semana passada, o governador chegou a baixar um decreto liberando parte do comércio e outras atividades no Estado logo após pronunciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) ir em rede nacional ironizar a seriedade do coronavírus, chamando de gripezinha, e ainda estimulando as pessoas irem para rua, tendo como prioridade a economia.

Confira a lista de atividades consideradas essenciais e que podem continuar a funcionar durante o período da pandemia:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;

XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI - fiscalização do trabalho;

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX - unidades lotéricas;

XL – clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;

XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;

XLIII – obras de infraestrutura pública.

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.
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