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04/04/2020 às 14:16

Todas as dívidas do produtor rural podem ser incluídas no pedido de recuperação judicial

Entendimento do STJ é que não há separação patrimonial da pessoa física ou jurídica do produtor

Camilla Zeni

Todas as dívidas do produtor rural podem ser incluídas no pedido de recuperação judicial

Foto: Agência Brasil

Todas as dívidas contraídas pelo produtor rural antes do seu registro na Junta Comercial podem entrar no quadro de reformulação de débitos da recuperação judicial. O entendimento foi cravado em decisão inédita da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma ação envolvendo um produtor rural de Mato Grosso.

A recuperação judicial é um mecanismo previsto na legislação brasileira para evitar que uma empresa em crise econômica e financeira chegue a falência. O processo de recuperação envolve, entre outras medidas, a suspensão das ações de execução contra a empresa e a reformulação dos débitos, incluindo o congelamento das dívidas.

Entre os requisitos necessários para solicitar o benefício de recuperação estão a necessidade de não ter obtido a recuperação judicial há menos de cinco anos, ou oito anos se for com base no plano especial para micro e pequenas empresas, não ter sido condenado judicialmente, não ser falido e ter, pelo menos, dois anos de registro das atividades.

No entanto, os ministros do STJ lembraram que o registro comercial para produtores rurais é facultativo, diferentemente de outros empresários, que se não estiverem na Junta Comercial têm as empresas consideradas em situação irregular. Por isso, não é correto pensar que um produtor, por não ter registro na Junta, está irregular e não poderá se beneficiar da recuperação judicial.

"Ora, se pode ele requerer inscrição, significa que o empreendedor rural, diferentemente do empreendedor econômico comum, não está obrigado a requerer inscrição antes de empreender. Desse modo, o empreendedor rural, inscrito ou não, está sempre em situação regular; não existe situação irregular para este, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta facultativa", considerou o ministro Raul Araújo em seu voto.

O STJ também observou que a lei que trata da recuperação judicial não distingue se a medida é aplicável para os débitos anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural. No entanto, os ministros entenderam que, se não há a necessidade de registro, e se o produtor, desde o início da atividade, já está regular comercialmente, todas as dívidas deveriam ser abarcadas.

"Ao pedir recuperação judicial, também ficam abrangidas aquelas obrigações e dívidas anteriormente por ele contraídas e ainda não adimplidas", seguiu o ministro Raul.

“No caso do empresário produtor rural existe a questão da unidade patrimonial. Então ele, na qualidade de pessoa física ou jurídica, tem o mesmo patrimônio, então não existe razão para você fazer distinção entre os tipos de crédito na recuperação judicial”, explicou a advogada Joana D’arc Amaral Bortone, que participou da banca de defesa do caso no STJ.


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