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Notícias / Política

25/02/2022 às 10:50

Bolsonaro sanciona Projeto de Lei que cria o Programa Pró-Pesquisa-Covid-19

A sanção presidencial é importante para criar Programa voltado às pesquisas sobre mitigação dos efeitos da covid-19

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Bolsonaro sanciona Projeto de Lei que cria o Programa Pró-Pesquisa-Covid-19

Foto: Governo Federal

O presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), sancionou o Projeto de Lei nº 1.208, de 2021, que cria o Programa Pró-Pesquisa-Covid-19 enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de covid-19.

O objetivo da lei é incentivar empresas a doar recursos próprios para apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação relacionados, direta ou indiretamente, à mitigação dos efeitos da covid-19, ao passo que se entende por pesquisa o desenvolvimento e a inovação os projetos que visem ao desenvolvimento de soluções e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das consequências sanitárias decorrentes da pandemia.

O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentarão o Programa Prioritário Pró-Pesquisa covid-19, de acordo com suas áreas de competência.

Ouvidas as pastas competentes, o presidente da República decidiu vetar, dentre outros dispositivos, o que estabelecia que o impacto orçamentário decorrente da Lei ficaria limitado a R$ 400 milhões, no ano-calendário de 2021. O veto se deu porque o dispositivo entraria em vigor em 2022, produzindo efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Dessa forma, o teor do dispositivo geraria insegurança jurídica por prever, expressamente, sua aplicação a fatos passados, o que ofende o inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição, por violação ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, além de contrariar o interesse público, ao violar o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e os art. 124, art. 125 e art. 136 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, visto que não demonstraria o cumprimento de requisitos, tais como a demonstração que as metas de resultados fiscais previstas não restariam afetadas.

Vetou, ademais, dispositivo que estabelecia que os bens importados destinados à pesquisa científica e tecnológica por ICTs credenciadas que tivessem sido adquiridos com recursos do Programa Prioritário Pró-Pesquisa covid-19 teriam licenciamento, desembaraço aduaneiro e liberação automáticos e imediatos, além de procedimentos de importação mais simplificados e céleres. Isso se deu, pois contrariaria o interesse público, tendo em vista que inovaria ao estabelecer modalidade de desembaraço aduaneiro e liberação imediatos de mercadorias importadas, nos casos que especifica.

Ressalte-se que tais medidas já estariam amparadas por atos normativos vigentes ou poderiam ser contempladas por edição de dispositivo infralegal, ou, ainda, ser reguladas pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o qual indica que a Receita Federal do Brasil pode estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação e, inclusive, autorizar a entrega de mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro.

A sanção da lei que cria o programa, assim, é um marco para subsidiar a regulamentação posterior do Programa Prioritário Pró-Pesquisa covid-19 período de calamidade pública, embasando possibilidades futuras em razão de situações emergenciais que possam surgir.

 
Governo Federal
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