O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) emitiu parecer contrário ao pedido feito pela defesa do vereador tenente coronel Paccola (Republicanos), que pleiteou a reconstituição da cena do crime que tirou a vida do agente socioeducativo Alexandre Miyagawa de Barros, 41 anos, ocorrida em 1º de julho deste ano, com três tiros efetuados pelas costas da vítima.
O órgão também se manifestou contra o requerimento de habilitação como assistente de acusação feito por Janaína Maria Santos Cícero de Sá Caldas, na condição de convivente de “Japão”. O parecer é datado dessa quinta-feira (18) e foi assinado pelos promotores de Justiça Samuel Frungilo, Antônio Sérgio Cordeiro Piedade, Vinícius Gahyva Martins e Marcelle Rodrigues da Costa e Faria.
“Ora, nenhuma razão existe para se reproduzir, de forma simulada, um crime de homicídio que foi filmado, sendo evidente que o requerimento da defesa tem o único e reprovável intuito de atrasar o andamento processual. Vale dizer: no caso concreto, a reconstituição do crime mostra-se impertinente e protelatória, razão pela qual deve ser indeferida. A esse respeito, vale destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o indeferimento fundamentado de prova requerida pelo acusado, não revela cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal, quando justificada sua desnecessidade”.
No caso do pedido de Janaína, o MP disse que ela não apresentou nenhum documento ou quaisquer outros elementos que comprovassem o alegado vínculo. Além disso, os depoimentos da mãe e irmão de Alexandre a apontam como namorada da vítima há pouco tempo, e não convivente.
“Acerca da diferença existente entre namoro e união estável, cumpre ressaltar que o artigo 1.723 do Código Civil, segundo o qual ‘é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família’”, diz trecho do parecer.
E acrescenta que “o namoro não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família. Já na união estável, deve estar presente o requisito de constituir família, cujo objetivo deve ser consumado e não futuro.”
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