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Notícias / Judiciário

19/08/2022 às 15:40

MP diz que reconstituição de crime é ‘totalmente desnecessária’ ao analisar pedido de Paccola

Órgão ministerial também emitiu parecer contrário ao pedido feito pela então namorada de Japão, para ser assistente de acusação

Eduarda Fernandes

MP diz que reconstituição de crime é ‘totalmente desnecessária’ ao analisar pedido de Paccola

Foto: Reprodução

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) emitiu parecer contrário ao pedido feito pela defesa do vereador tenente coronel Paccola (Republicanos), que pleiteou a reconstituição da cena do crime que tirou a vida do agente socioeducativo Alexandre Miyagawa de Barros, 41 anos, ocorrida em 1º de julho deste ano, com três tiros efetuados pelas costas da vítima.

O órgão também se manifestou contra o requerimento de habilitação como assistente de acusação feito por Janaína Maria Santos Cícero de Sá Caldas, na condição de convivente de “Japão”. O parecer é datado dessa quinta-feira (18) e foi assinado pelos promotores de Justiça Samuel Frungilo, Antônio Sérgio Cordeiro Piedade, Vinícius Gahyva Martins e Marcelle Rodrigues da Costa e Faria.

Quanto à reprodução simulada dos fatos, o Ministério Público afirmou ser “totalmente desnecessária”, principalmente porque o crime foi gravado pelas câmeras existentes no local, “cujas imagens são claras e demonstram à saciedade toda a dinâmica delituosa”.

“Ora, nenhuma razão existe para se reproduzir, de forma simulada, um crime de homicídio que foi filmado, sendo evidente que o requerimento da defesa tem o único e reprovável intuito de atrasar o andamento processual. Vale dizer: no caso concreto, a reconstituição do crime mostra-se impertinente e protelatória, razão pela qual deve ser indeferida. A esse respeito, vale destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o indeferimento fundamentado de prova requerida pelo acusado, não revela cerceamento de defesa ou constrangimento ilegal, quando justificada sua desnecessidade”.

No caso do pedido de Janaína, o MP disse que ela não apresentou nenhum documento ou quaisquer outros elementos que comprovassem o alegado vínculo. Além disso, os depoimentos da mãe e irmão de Alexandre a apontam como namorada da vítima há pouco tempo, e não convivente.

“Acerca da diferença existente entre namoro e união estável, cumpre ressaltar que o artigo 1.723 do Código Civil, segundo o qual ‘é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família’”, diz trecho do parecer.

E acrescenta que “o namoro não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família. Já na união estável, deve estar presente o requisito de constituir família, cujo objetivo deve ser consumado e não futuro.”
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