O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Roberto Barroso, negou o mandado de segurança interposto pela juíza Flavia Catarina Oliveira de Amorim Reis, que buscava impedir o preenchimento da vaga de desembargador, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), bem como da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, que ela ocupava. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (9).
Em julho de 2020, Flávia Catarina, que comandava a Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá, foi aposentada compulsoriamente do cargo por cometer irregularidades que feriram o Código de Ética da Magistratura e apresentar baixíssima produtividade. Esse Processo Administrativo Disciplinar foi julgado pelo Órgão Especial do TJ.
Posteriormente, a magistrada havia conseguido liminares, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para suspender o preenchimento das vagas. A juíza estava no topo da lista de indicação para o cargo de desembargadora do TJMT pelo critério de antiguidade.
A juíza então recorreu ao STF para tentar reverter a derrubada das liminares.
Flávia Catarina alega que o procedimento administrativo disciplinar conduzido pelo TJMT violou o art. 19 da Resolução nº 135/CNJ, pois houve alteração do entendimento do Ministério Público, sem que a defesa pudesse apresentar manifestação posterior. Defende também que a sanção por baixa produtividade é injusta e apresenta números de sua atuação em primeira e segunda instâncias, que comprovariam a adequada produtividade.
Ao pedir o impedimento de preenchimento das vagas, a magistrada sustenta estar resguardando eventual direito de ela preencher dessas vagas, caso a pena de aposentadoria compulsória que lhe fora aplicada seja revista pelo CNJ.
Ao analisar o pedido, o ministro do STF entendeu que o CNJ não incorreu em inobservância do devido processo legal, não exorbitou de suas atribuições, ou mesmo agiu de modo desarrazoado. “Isso porque o procedimento de revisão disciplinar vem seguindo seu curso regular, não cabendo, nessa via processual, avaliar as irregularidades ali arguidas, uma vez que o julgamento ainda pende de conclusão”.
“Ademais, o preenchimento da vaga antes ocupada pela impetrante, bem como daquela a ser provida no TJMT, não ilide eventual absolvição das infrações imputadas e ela”, acrescentou Barroso.
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