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Notícias / Judiciário

29/08/2023 às 10:24

DECISÃO INJUSTA

Chefe do MP diz que transferência de ex-policial para Chapada é equivocada e promete Adin

Para o procurador-geral, o crime foi praticado quando Almir, acusado de estuprar e matar a advogada Cristiane, não era mais policial, portanto a transferência seria uma "benesse injustificável"

Alline Marques

O procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, acredita que houve um equívoco e considerou injusta a decisão que determinou o retorno do ex-policial militar Almir Monteiro dos Reis para a Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães. Ele foi indiciado pelos crimes de estupro, homicídio quadruplamente qualificado e fraude processual contra a advogada Cristiane Castrillon da Fonseca Tirloni, de 48 anos.

Deosdete lembra que o crime foi praticado quando Almir não era mais policial, de forma que a sua manutenção em estabelecimento destinado ao recolhimento de servidores ativos e aposentados da segurança pública afigura-se como "uma benesse injustificável".


O chefe do Ministério Público destaca ainda que o Superior Tribunal de Justiça, através do RHC nº 44.380/ES e HC 177.271/RJ, dentre outros precedentes, estabelece que “a perda da condição de policial militar impossibilita o recolhimento a quartel ou prisão especial nas hipóteses de custódia cautelar”.

Para o procurador-geral de Justiça, estender a prerrogativa disposta no artigo 295 do Código de Processo Penal, que trata do recolhimento a quartel ou a prisão especial, para ex-policiais ofende aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.

Sendo assim, o chefe do MP adianta que deve ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a declaração de invalidade da portaria da Secretaria de Estado de Segurança Píblica. O MP já havia notificado a SESP sobre a inconstitucionalidade da medida e, até por isso, Almir havia sido levado para a Penitenciária Central do Estado (PCE). 

Em 25 de agosto, o procurador-geral e o corregedor-geral do MPE, João Augusto Veras Gadelha, encaminharam recomendação conjunta aos promotores de Justiça, alertando sobre a impossibilidade de recolhimento em prisão especial de pessoas que deixaram de ocupar cargos ou funções que dão ensejo ao tratamento diferenciado. O rol de beneficiários consta no artigo 295 do Código de Processo Penal ou em leis especiais.

A expectativa, segundo Deosdete, é de que o Poder Judiciário agora corrija a decisão do magistrado de primeira instância, a bem da justiça e da fiel aplicação da lei.

Veja o que diz o artigo 295 do Código de Processo Penal:

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Vide ADPF nº 334) VIII - os ministros de confissão religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§3 o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

 
Com informações do MPE
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